O novo Orçamento de Estado restringe os casos em que a aquisição de imóveis para revenda pode ainda beneficiar da isenção (prévia) de IMT.
Esta isenção, de reconhecimento prévio à aquisição do imóvel, seria (e será) aplicável – para além de outros requisitos – quando o adquirente exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda. Até aqui, nada de novo.
A alteração legislativa reside justamente no conceito de actividade normal e habitual de compra de prédios para revenda.
Até 2023, o exercício desta actividade deveria ser demonstrado por certidão fiscal declarativa de que, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
A partir de agora, a mesma certidão fiscal deverá comprovar o exercício desta actividade imobiliária em cada um dos dois anos anteriores (já não apenas no ano transacto) mediante a efectiva revenda de prédios adquiridos para esse fim (já não bastando a compra de imóveis declaradamente destinados a futura revenda).
Ficarão, assim, limitados os casos em que haverá lugar à isenção de IMT, previamente à aquisição, certamente com impacto negativo no investimento imobiliário.
Acresce que, dado que não foi (ainda) prevista uma norma transitória, para já, os sujeitos passivos que apenas tenham adquirido imóveis com a declarada intenção de os revender ou que só tenham revendido imóveis em 2022 ficarão – inesperada e surpreendentemente – afastados de uma isenção fiscal com a qual, legitimamente, contariam … Poderá o legislador fiscal ainda repor (alguma) justiça?
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