RENDAS ANTECIPADAS E CAUÇÃO – SIM MAS …

Ficam agora mais limitados o pagamento antecipado de rendas bem como a prestação de caução, nos contratos de arrendamento urbano.

De acordo com o novo Orçamento de Estado, senhorio e arrendatário só podem acordar no pagamento antecipado de até duas rendas – procedimento habitual aquando da celebração de contratos de arrendamento. Anteriormente, poderiam ser pagas até três rendas em antecipação.

Foi ainda imposto um limite – anteriormente inexistente – ao valor da caução, também habitualmente acordada para garantir o pontual e integral cumprimento das obrigações do arrendatário. A caução fica agora restringida ao valor máximo correspondente a duas rendas.

É procedimento habitual que, aquando da celebração de contrato de arrendamento, sejam pagos, além da renda respeitante ao primeiro mês de vigência, um valor a título de antecipação de rendas (normalmente correspondentes aos últimos meses de vigência do contrato) e ainda um montante a título de caução.

Esta prática contratual – fruto da livre autonomia das Partes na estipulação contratual – continua a ser possível mas, conforme vem sendo hábito nas alterações legislativas em matéria de arrendamento, agora com novas limitações. Em dia de Conselho de Ministros dedicado à habitação, talvez valha a pena pensar nisto !

Foto – Getty Images

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