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As mais valias imobiliárias auferidas em Portugal têm, desde 1 de Janeiro, idêntico regime de tributação para cidadãos aqui residentes ou não.

Os ganhos fiscais, obtidos em território nacional pela venda de bens imóveis por cidadãos residentes, são somados aos demais rendimentos sujeitos a englobamento e tributados à taxa progressiva de IRS aplicável, mas apenas em 50% do seu valor.

Anteriormente a 2023 – em clara violação do direito comunitário – as mais valias auferidas em Portugal por cidadãos não residentes eram tributadas sobre a totalidade do seu valor a uma taxa fixa de 28%.

Desde 1 de Janeiro de 2023, este regime de tributação foi equiparado para cidadãos residentes ou não.

Assim, os sujeitos passivos não residentes passam a estar obrigados a declarar em Portugal todos os rendimentos, ainda que obtidos fora de território nacional, embora apenas para determinação da taxa progressiva de IRS que lhes será aplicável.

As mais valias aqui auferidas por não residentes passam, a partir de 2023, a ser tributadas também apenas em 50% do seu valor e mediante aplicação das taxas progressivas de IRS.

O recente Ofício Circulado 20255, de 14 de Abril, veio clarificar – quanto aos rendimentos de mais valias auferidos por não residentes até 2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário – que são apenas considerados em 50% do seu valor mas tributados à taxa de 28%.

Será, certamente, interessante acompanhar a aplicabilidade prática deste novo regime. É um admirável mundo novo, globalizado, que se pretende (mais) justo e equitativo.

Foto – Pexels

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