UNIVERSOS PARALELOS

A caução prestada em contrato de arrendamento é um rendimento predial, para efeitos fiscais, sujeito a IRS no ano em que é pago ao senhorio.

Não é inédita a qualificação (ou até a ficção) de certas realidades jurídicas como rendimentos fiscalmente tributáveis, para permitir à Autoridade Tributária arrecadar imposto. É bem sabido que a remuneração do trabalhador é, para efeitos fiscais, bastante mais ampla do que em direito laboral.

A Autoridade Tributária veio, recentemente, uniformizar os procedimentos aplicáveis à tributação de caução em contrato de arrendamento – que, sem surpresa, qualifica como um rendimento predial tributável em IRS. Sustenta que o conceito fiscal de renda é mais amplo que na lei civil.

No âmbito do arrendamento, a renda é uma prestação pecuniária periódica correspondente à retribuição da disponibilidade do uso temporário de um imóvel. O que, manifestamente, não integra o conceito de caução – que servirá, habitualmente, como garantia do cumprimento das obrigações do arrendatário e do pagamento da renda.

Esclarece a Autoridade Tributária que este acréscimo patrimonial deverá ser considerado no ano em que é pago ao senhorio.

Dado que é usual que a caução seja devolvida ao arrendatário, no termo do contrato de arrendamento (se a sua utilização não foi necessária), previu a autoridade fiscal que, neste cenário, o senhorio poderá considerar esse valor como gasto, no ano da devolução da caução.

Afinal, a realidade paralela que o filme Interstellar retrata talvez exista … pelo menos, na fiscalidade !

Foto – Freepik

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