As sociedades unipessoais por quotas são a tipologia mais apetecível no tecido empresarial nacional. Mas será que pode constituir uma ?
No último ano, foram constituídas, em Portugal, 50 378 sociedades, mais de metade das quais (26 958) sob a forma de sociedades unipessoais. Idêntica proporção se verificou no último mês, sendo que das 4 035 sociedades aqui constituídas, 2 156 tinham um sócio único (fonte: Barómetro Tecido Empresarial, da Informa D&B).
As sociedades unipessoais por quotas concentram o capital social na titularidade de um único sócio (pessoa singular ou colectiva) que exerce as competências magnas da Assembleia Geral, permitindo uma estrutura societária mais flexível e menos onerosa.
A responsabilidade do sócio único está – como regra e salvo pontuais mas relevantes excepções – limitada ao valor da respectiva entrada no capital social.
Este tipo societário é, assim, um instrumento apetecível de desenvolvimento da actividade comercial por empresários individuais.
Neste contexto e para protecção dos credores sociais e pessoais perante o fraccionamento do património do sócio singular, bem se compreende que cada pessoa física só possa ser sócia (única) de uma única sociedade unipessoal por quotas.
Já discutível será a restrição legal à constituição de uma sociedade unipessoal por quotas por uma (outra) sociedade unipessoal por quotas.
É que este tipo societário é também, e cada vez mais, um importante veículo de estruturação de grupos societários; que ficam, assim, infundadamente, limitados na legítima expansão da sua actividade. A protecção dos credores sociais, no âmbito de um grupo societário, não parece justificar a restrição legal.
Para quando, então, a alteração do regime legal? Aguardemos. Talvez sentados…
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