Seria a resposta à questão de saber se, após celebração de Contrato de Reserva de Imóvel, podem as partes livremente arrepender-se.
O Contrato de Reserva é frequentemente utilizado para permitir às partes aprofundarem o seu interesse na compra e venda de imóvel (por exemplo, enquanto o comprador executa a recomendável due diligence), assegurando que, durante determinado período, o imóvel permanece não transmissível para terceiros.
Cabe às partes prever as consequências de uma eventual desistência – podem estabelecer o direito ao livre arrependimento durante certo período; podem sujeitar a desistência à verificação de determinado facto (como a não obtenção de certa licença) ou podem até fixar o direito a indemnização (normalmente correspondente ao valor da reserva paga) em caso de desistência injustificada ou fora de prazo.
O Tribunal da Relação de Lisboa sustentou, recentemente, que o contrato de reserva – apesar de configurar uma fase pré-contratual em que a vontade das partes não estará ainda consolidada – é já vinculativo.
Considerou, assim, que o vendedor tem direito a fazer seu o valor da reserva paga se o comprador pretende arrepender-se após o prazo de livre desistência acordado, alegando não poder destinar o imóvel a alojamento local (não constando essa condição, no contrato de reserva, como essencial para a sua vontade de contratar).
Garantir que o contrato configura exactamente a vontade das partes é essencial para os bons negócios mas, sobretudo, para os maus litígios. Antes de assinar, vale a pena pensar nisto!
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