TER OU NÃO TER … DEPENDE DO PRAZO !

Na compra de coisa móvel defeituosa, as empresas têm prazos apertados para denunciar vícios e agir judicialmente … sob pena de perda de direitos.

Em contrato de compra e venda de coisa móvel defeituosa, celebrado entre empresas, o comprador deve denunciar o vício do bem adquirido no prazo de trinta dias após o respectivo conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa; deverá ainda, sendo necessário, agir judicialmente nos seis meses subsequentes à denúncia do defeito.

Após estes prazos, de denúncia e de acção, caducam os direitos do comprador lesado: tanto à anulação do negócio e à correspondente indemnização, como à reparação do defeito ou à substituição do bem defeituoso.

O Supremo Tribunal de Justiça fixou, recentemente, este entendimento, uniformizando decisões anteriores de sentido diverso. Nesse acórdão:

  • Uma empresa produtora de vinho tomou conhecimento, em Abril de 2017, de defeito no lote de rolhas de cortiça adquiridas, mediante diversas reclamações de clientes que alegavam alteração do sabor do vinho.
  • Muito embora a vinícola compradora tenha, logo em Maio, denunciado a desconformidade apurada nas 12.000 rolhas, à empresa vendedora, só em Novembro intentou a necessária acção judicial de anulação do negócio e ressarcimento dos prejuízos sofridos.
  • Por terem decorrido mais de seis meses entre a data em que o vício foi conhecido e o momento da instauração da acção judicial, caducou o direito da compradora à peticionada anulação do negócio e à correspondente indemnização.

Não basta conhecer os direitos mas também os prazos para os exercer. Os prazos, em Direito, representam, tantas vezes (por razões de segurança jurídica), a enorme diferença entre ter ou não direito.

Em jeito de nota de rodapé, dir-se-á que, para consumidores finais (como bem se compreende), os prazos para o exercício de direitos relativos à compra de coisa defeituosa são bastante mais alargados. Mas isso são outros quinhentos…

Foto – Freepik

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