Qual El-Rei D. Sebastião, aguardado como o salvador da Nação, foi ontem, finalmente, publicado o tão esperado Simplex Urbanístico.
O novíssimo Decreto-Lei 10/2024 elimina arcaicas exigências para agilizar a compra e venda de imóveis e a alteração do uso de fracção autónoma para habitação. E fá-lo com efeitos imediatos.
Foi eliminada a autorização de utilização
Assim, nas obras sujeitas a controlo prévio, passa apenas a ser obrigatória a entrega, na Câmara Municipal, de termo de responsabilidade e das telas finais, após o que pode iniciar-se a pretendida utilização do edifício.
Consequentemente, já não será exigida a exibição da autorização de utilização (nem também da ficha técnica da habitação) para a celebração de contrato de compra e venda de imóvel. Dispensa-se, ainda, a obtenção da velhinha certidão camarária atestando que o imóvel estava isento de autorização de utilização.
O advogado, o notário ou as demais entidades que formalizarem a compra e venda do imóvel ficam, aliás, obrigadas a informar as partes de que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos para utilização e construção.
É simplificada a alteração do uso de fracção autónoma
Desde que destinada a habitação, esta alteração de utilização passa a poder executar-se sem autorização dos demais condóminos.
Alterada a utilização junto da Câmara Municipal, competirá ao condómino interessado, por acto unilateral, formalizar a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e dar disso conhecimento ao administrador no prazo de 10 dias.
O Simplex urbanístico prevê também variadas normas de simplificação nos processos urbanísticos. Mas isso fica para outro dia …
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