A Assembleia anual dos condóminos dos prédios em propriedade horizontal deve realizar-se no início de cada ano. Mas saiba que há diversos prazos aplicáveis.
Muito embora o Código Civil determine, como regra, que a Assembleia dos condóminos deve ocorrer na primeira quinzena de Janeiro, tem sido prática habitual realizar esta reunião anual até ao termo do primeiro trimestre.
Destinando-se esta Assembleia à aprovação das contas do ano anterior bem como do orçamento para o ano corrente, tal período de 15 dias tem-se mostrado claramente insuficiente para fechar o ano velho e projectar o novo.
É que devendo esta Assembleia condominial ser convocada com, pelo menos, 10 dias de antecedência e, em variados casos, ainda mediante carta registada, o prazo disponível para convocação da reunião magna e preparação da necessária documentação é, muitas vezes, curto.
E é-o sobretudo em condomínios com maior número de fracções autónomas, mais equipamentos e serviços comuns bem como naqueles cuja administração esteja cometida a uma entidade externa (que acompanhará, de forma profissional, variados prédios).
É neste contexto que, desde 2022, a lei civil permite – embora ainda de forma declaradamente excepcional – que a Assembleia anual ocorra até 31 de Março, desde que tal possibilidade esteja contemplada no regulamento de condomínio ou se resultar de anterior deliberação, aprovada por maioria dos condóminos.
É tempo de avaliar qual o prazo aplicável no seu condomínio. Pode ainda estar (muito) a tempo de realizar a Assembleia anual ou de prever o alargamento do prazo para futuras reuniões condominiais.
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