SERÁ QUE A CAVALO DADO NÃO SE OLHA O DENTE ?

É já conhecida a compensação a que os senhorios terão direito em contrapartida da impossibilidade de aumento das rendas em contratos antigos.

A lei Mais Habitação estabeleceu que, nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a Novembro de 1990, sendo o arrendatário idoso, tendo grave incapacidade ou carência económica, não seria aplicável a nova legislação e, em particular, no que ao não aumento das rendas respeita.

Assim, nestes contratos, estão congeladas as rendas que vigoravam no final de 2023, sendo apenas lícita a respectiva actualização anual com base no coeficiente do INE.

Em contrapartida deste benefício concedido aos arrendatários em evidente prejuízo dos proprietários imobiliários foi, a fechar 2023, definida a compensação financeira a que os senhorios terão direito – mas só daqui a 5 meses e se observados certos requisitos …

A subvenção mensal apenas será atribuída se o valor da renda for inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel, fraccionado por 12 meses. Sendo o caso, o benefício a atribuir corresponderá à diferença entre o valor mensal da renda que vigorava em 28 de Dezembro de 2023 e o montante deste limite de 1/15.

Considerando que este apoio não é sequer de atribuição automática mas terá que ser anualmente requerido/ renovado (com prova documental) ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, a ver vamos quantos dos cerca de 151.000 senhorios beneficiarão efectivamente do mesmo…

A título exemplificativo, pensemos num rés-do-chão com 3 divisões, num prédio antigo, localizado no centro de Lisboa, na freguesia de São Vicente, com um VPT de € 52.759. Se a renda mensal, paga pelo arrendatário de 80 anos, for de € 70, o senhorio – não podendo aumentar a renda – terá direito a uma compensação mensal de € 223,31.

Dir-se-á que pouco é melhor que nada, mas será esta uma real compensação pela função social que o Estado impõe aos proprietários de imóveis? O que lhe parece?

Foto – Natalia Y, Unsplash

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