Como o famoso paradoxo quântico, também a licença de utilização poderá estar viva e morta ao mesmo tempo. Dependendo do tipo de acto, exibi-la poderá (ou não) ser exigível.
É já sabido que o novo Simplex Urbanístico eliminou, desde o primeiro dia do ano, a obrigação de apresentação da autorização (comummente licença) de utilização na compra e venda de imóveis.
Mas será esta simplificação extensível a outros actos imobiliários?
É que a exigência de exibição da chamada licença de utilização era igualmente aplicável a outros actos de transmissão da propriedade de imóveis (como a doação ou a permuta) e ainda nos contratos de arrendamento e de locação financeira imobiliária.
Na conhecida inconstância e leveza legislativa, tantas vezes, haverá que tentar interpretar o que o legislador intencionalmente não disse ou o que disse e como o fez.
O Decreto-Lei 10/2024, ao prever a eliminação da obrigação de apresentação da licença de utilização, faz indistinta menção, em artigos diversos, à compra e venda do imóvel e a actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos.
É credível que a intenção legal seja isentar da exibição da licença de utilização todos os actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos, abrangendo também a doação e a permuta.
Já quanto aos contratos de arrendamento ou de locação financeira imobiliária, o legislador nada disse. Por não configurarem actos de transmissão e atenta a possivelmente diversa razão da exigência, parece permanecer obrigatória a prova da existência da licença de utilização (naturalmente, na versão que vier a ser aprovada) na celebração destes contratos.
A atentar no gato morto-vivo, encerrado na caixa por Erwin Schrödinger, saber se a licença de utilização é ou não agora exigível é (quase) física quântica …
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