MAIS VALE ISENTAR TARDE QUE NUNCA

Afinal, a revenda de imóveis pode ainda ocorrer no prazo de 3 anos, com isenção de IMT. Dependendo da data em que tal imóvel foi adquirido. Quatro meses depois, o Fisco esclarece.

A lei Mais Habitação veio reduzir o prazo de isenção de IMT, na compra de imóveis para revenda, de 3 para 1 ano, impactando, significativamente, muitas empresas que exerciam tal actividade com habitualidade. Na falta de norma transitória que regulasse as aquisições anteriores à entrada em vigor desta lei, este novo regime penalizador parecia pretender aplicar-se generalizadamente.

Eis agora que, decorridos mais de quatro meses de vigência, a Autoridade Tributária vem esclarecer que este prazo mais curto, para revenda do imóvel sem perda do direito à isenção, só se aplica às aquisições com este fim efectuadas a partir de 7 de outubro de 2023. Para compras imobiliárias anteriores à entrada em vigor da lei, o prazo para revenda permanece nos pretéritos 3 anos.

Surpreendentemente, a autoridade fiscal reconheceu até que se produziu, assim, uma alteração de vulto num dos pressupostos essenciais (o prazo) do regime de compra de prédios para revenda, que ficou fortemente limitado. E que constitucionalmente, haveria que salvaguardar. Daí a clarificadora marcha-atrás.

Caberá recordar que esta isenção de IMT depende ainda da verificação de outros requisitos, para além do aludido prazo. Importa saber:

  • o adquirente deve estar incrito, para efeitos de IRC/ IRS, para o exercício da actividade de compra e venda de bens imobiliários (CAE 68100);
  • aquando da aquisição, deve ficar expressamente declarado que o imóvel adquirido se destina a revenda;
  • o imóvel não pode ser novamente revendido;
  • o imóvel adquirido não pode ser destinado a finalidade diversa da revenda.

Ainda que tardio, é bem vindo o esclarecimento fiscal. É que pagar impostos e morrer, o mais tarde que possa ser. All in favor say aye !

Foto – Freepik

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