FAIR PLAY PRECISA-SE

Convirá que as equipas, clientes e mediadores, conheçam as regras do jogo e se disponham a jogar com fair play. Poderão bem sair ambas vencedoras.

Qual árbitro, o contrato de mediação imobiliária estabelece as regras do jogo e define os deveres e direitos das equipas – como marcar golo ou quando defender; que serviços exigir ou quando pagar a comissão.

A remuneração pelos serviços de mediação imobiliária é, certamente, daqueles lances que mais recorrentemente imporá o recurso ao VAR.

Importa, pois, saber que o montante da comissão dependerá dos usos do mercado ou do acordo alcançado e que o momento do respectivo pagamento ocorrerá, tipicamente:

  • com a conclusão do negócio imobiliário mediado, a mais das vezes, concretizado na escritura de compra e venda;
  • com a celebração de contrato promessa, se esta remuneração estiver já prevista no contrato de mediação;
  • quando os serviços de mediação forem prestados em exclusividade e o negócio imobiliário não se concretizar por causa imputável ao cliente (se, por exemplo, se este desistir da venda do imóvel).

Mas casos há em que a situação disputada poderá ser duvidosa  e obrigar até a recorrer ao judicial VAR.

Será, certamente, o caso em que, após celebração do contrato promessa e pagamento da respectiva comissão, o negócio prometido não chegar a concretizar-se porque, por exemplo, o vendedor  – esperançoso na revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e na proveitosa afectação do seu imóvel a tal destino – desiste da prometida venda.

Consultado o VAR, haverá que analisar as variadas circunstâncias da jogada – como o acordo das partes quanto à natureza da remuneração ou os motivos da não concretização da prometida venda.

Sendo tais razões imputáveis ao cliente vendedor, em princípio, a mediadora poderá fazer sua a (parte da) comissão já recebida. Diversamente, se a venda se tiver gorado por razões imputáveis ao comprador interessado (que, por exemplo, não obteve o necessário financiamento bancário), poderá o VAR isentar o pagamento da remuneração.

Por outro lado, as partes podem concertar que a comissão, sendo contrapartida directa do trabalho da mediadora, ser-lhe-á devida independentemente da concretização ( ou não) do negócio.

Definido o contratual árbitro e conhecidas as regras, bastará que os jogadores se equipem de fair play para que saiam todos, todos, todos – mediadores, compradores e vendedores – campeões, de taça na mão.

Foto – Jesús Marcos, Pinterest

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