Tal como noutros contratos celebrados à distância, também na mediação imobiliária, ali nos primeiros momentos, pode o consumidor arrepender-se e lá se vai o negócio.
O Contrato de Mediação Imobiliária – pelo qual o proprietário de imóvel encarrega mediadora imobiliária de encontrar interessados para o desejado negócio (de venda ou arrendamento) – será, habitualmente, assinado no estabelecimento do mediador imobiliário.
Caso seja celebrado no domicílio da pessoa singular proprietária do imóvel, este contrato fica sujeito ao regime jurídico dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
Vale isto por dizer que o vendedor do imóvel pode ainda arrepender-se, exercendo o direito à livre resolução do contrato, no prazo de 14 dias após a respectiva celebração.
Parece a lei imaginar um incauto consumidor, sentado no sofá da sala que, entre uma olhada à Netflix e um scroll no instagram, decide vender o seu imóvel (tal como compra umas sapatilhas amarelas) sem consciência do acto que, na sua desinformada solidão, praticou.
Arrependido o vendedor (talvez em virtude de uma outra projectada transacção, mais rentável) e destruído o negócio (de mediação), não terá o imobiliário mediador direito a qualquer remuneração, ficando o proprietário do imóvel livre para dispor ou não do seu imóvel como muito bem entender.
Será que também vamos ainda a tempo de nos arrepender e apagar o aqui dito pelo que ficou por dizer?
Foto – Pickpik
