Renovar ou não e, se sim, por quanto tempo são decisões que senhorios e arrendatários podem livremente tomar. Take final. Fim da judicial saga.
Qual Darth Vader e Luke Skywalker, tribunais superiores, ilustres juristas e anónimas partes têm-se digladiado sobre a obrigatoriedade (ou não) da renovação dos contratos de arrendamento e seus prazos mínimos.
E eis que reiterando posição maioritária, veio, recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa – esgrimindo argumentos como se de um sabre de luz se tratasse – insistir que cabe às partes, na sua livre autonomia contratual, escolher se pretendem ou não renovar os seus contratos de arrendamento habitacionais com prazo certo. Optando pela renovação, podem também fixar o respectivo prazo, que não obedece a períodos mínimos.
O prazo de três anos, legalmente previsto para a renovação dos arrendamentos habitacionais é, assim, meramente supletivo e apenas aplicável quando as partes nada tenham convencionado.
Defende ainda o judicial Mestre Jedi que a alteração legislativa de 2019 pretendeu antes voltar a estabelecer um prazo inicial mínimo de vigência dos arrendamentos habitacionais, de três anos. Aplicando idêntica argumentação também aos arrendamentos para fins não habitacionais.
Será, certamente, caso para celebrar a vitória do lado luminoso da força (da autonomia das partes).
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