EM FRACÇÃO HABITAÇÃO, TRANCAS À PORTA !

Estão maioritariamente suspensos os novos registos de alojamento local em fracções habitacionais e, mesmo aqueles que vierem a ser admitidos, serão seriamente limitados.

A controversa lei “Mais Habitação” suspendeu a emissão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local integrados em fracção autónoma de edifício, em Portugal Continental, com a principal excepção dos territórios do interior (elencados na Portaria n.º 208/2017).

Mesmo os registos que venham a ser admitidos (nomeadamente no contexto das Cartas Municipais de Habitação), estarão agora sujeitos a significativas restrições:

  • Estes novos registos parecem ( a redacção legal não é exímia ) passar a depender de autorização prévia e unânime dos condóminos, sempre que o estabelecimento esteja integrado em fracção autónoma de edifício em propriedade horizontal, destinada a habitação.
  • Tais registos passam a ter uma duração de cinco anos, sendo renováveis por iguais períodos a partir da data de emissão do respectivo título de abertura, mediante expressa deliberação camarária (que poderá opor-se à renovação).
  • A transmissão (salvo em caso de sucessão) de qualquer parte (ainda que ínfima) do capital social da pessoa colectiva titular do registo determina agora a caducidade do título de abertura ao público.
  • Como se não bastasse … foi ainda criada uma contribuição ( extraordinária, de nome ) anual sobre os estabelecimentos integrados em fracção autónoma de edifício, com afectação habitacional. A responsabilidade por este pagamento caberá, primeiramente, aos titulares da exploração, mas (atenção) subsidiariamente aos meros proprietários de tais imóveis.

Será caso para dizer – Mais Habitação mas Menos Alojamento (local).

Foto – Kaffeebart na Unsplash

Deixe um comentário