Depois do alojamento local, também o arrendamento de curta duração para fins turísticos está agora limitado. Tudo, pretensamente, em favor de mais habitação.
Desde 2022 que se tem verificado uma crescente tendência de contenção do alojamento local, em particular se instalado em fracção autónoma e localizado em zona de pressão urbanística. O que começou como uma suspensão temporária do registo no município de Lisboa, chegou recentemente à contestada contribuição extraordinária (aliás, há poucos dias regulamentada).
Já nos idos de 2022, recomendávamos o arrendamento de curta duração (tantas vezes, de imóveis mobilados e equipados) como uma alternativa legal, embora pouco utilizada, ao restringido alojamento local.
Os contratos de arrendamento para fins especiais transitórios permitem, como já então, arrendar por prazo inferior a um ano – em excepção à regra geral da duração mínima do arrendamento para habitação.
E possibilitam fazê-lo para especiais finalidades – turísticas (frequentemente sazonais), profissionais (destinadas a nómadas digitais, trabalhadores remotos e deslocados) ou de educação e formação (estudantes e professores incluídos).
Para evitar que esta tipologia contratual continuasse a servir, como até aqui e muito legitimamente, uma finalidade turística, o Orçamento de Estado veio limitar a sua utilização a um único contrato por cada ano civil e relativamente a cada fracção ou prédio.
Resta saber se, fechada mais esta turística porta, terão os senhorios motivação ou os imóveis condições para o pretendido arrendamento habitacional de longa duração. Será?
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