Talvez saiba que é possível vender um imóvel arrendado. Convirá saber que há limitações a alinhavar e procedimentos a costurar. Não vá, sem querer, descoser a fatiota.
O arrendamento de prédio ou de fracção autónoma não constituiu impedimento à respectiva venda. Será até um negócio mais frequente do que poderia imaginar-se. Mas se esta ocupação durar há mais de 2 anos, o senhorio está obrigado a informar o arrendatário da sua intenção de venda bem como das condições do pretendido negócio. Discutível é se a identificação do projectado comprador deverá também ser revelada.
O arrendatário poderá exercer direito de preferência, adquirindo o imóvel nos exactos termos em que o senhorio pretendia vendê-lo a terceiro. Deverá, para tanto, declarar a sua intenção de compra no prazo (bem contadinho) de 30 dias após a comunicação do senhorio.
Caso não pretenda ou não possa (num exemplo habitual, por falta de capacidade financeira) adquirir o imóvel, bastará que o arrendatário se mantenha em silêncio. Neste caso, o senhorio poderá vender o prédio ao terceiro interessado. O contrato de arrendamento permanecerá plenamente válido, passando o comprador a ser o novíssimo senhorio.
Já se o arrendamento incidir sobre prédio em propriedade total (que, podendo estar edificado em andares, não está dividido em fracções autónomas) o arrendatário de um dos andares ou de parte do prédio – ainda que o utilize como habitação há mais de 2 anos – não tem direito de preferência em eventual venda. É que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a norma que o permitia.
Em 2021, Portugal tinha 922.810 alojamentos arrendados. E teria outros tantos arrendamentos não habitacionais. Importará que cada um destes senhorios e arrendatários conheça as linhas legais, os direitos e os deveres com que há-de coser-se. Não vá falhar algum ponto e descoser-se, assim sem dar conta, o que se julgava uma bela fatiota.
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