Tal como o império romano alcançou da Península Ibérica ao Médio Oriente, também o IMT abrange desde a compra de imóvel até vários outros negócios (mais ou menos) imobiliários.
Para além da mais óbvia compra e venda, o tributo será também devido ao luso César em vários outros actos de transmissão (directa ou indirectamente) imobiliária. Assim, os arrendamentos por prazo superior a 30 anos, as permutas de imóveis com preços diferenciados ou a aquisição de participações sociais de sociedades por quotas ou anónimas detentoras de imóveis.
A Autoridade Tributária veio, muito recentemente, esclarecer que uma sociedade (no caso e por acaso estrangeira), ao adquirir 100% do capital social de uma SGPS Portuguesa – que, por sua vez, detém 100% do capital social de uma outra sociedade nacional, proprietária de imóveis (dos quais a sociedade estrangeira se tornará, assim, enviesadamente, titular) – está sujeita a IMT.
Afora a labiríntica sucessão societária, fica claro (se dúvidas houvesse) que a transmissão onerosa de imóveis, ainda que pela oblíqua via da aquisição de participações sociais, poderá ser taxada.
E assim será se, cumulativamente:
- com tal aquisição, um dos sócios passar a deter, pelo menos, 75% do capital social; e
- o activo da sociedade a adquirir integrar, em mais de 50 %, bens imóveis situados em Portugal; e
- tais imóveis não estiverem afetos a uma atividade comercial, agrícola ou industrial, excluindo a compra e venda de imóveis.
Se espreita um negócio (mais ou menos) imobiliário, saiba o que deve pagar ao luso César. Não vá ter que contar com uns denários a mais…
Foto – Laurel, Pinterest
