Decorrido o prazo para a realização das assembleias dos condóminos, será que ainda está em prazo de impugnar as deliberações ali tomadas?
As deliberações tomadas em assembleia dos condóminos podem ser impugnadas, por qualquer dos condóminos (usualmente, quando pelas mesmas prejudicados), com fundamento na violação da lei ou de regulamento de condomínio.
Importa saber que há prazos (tantas vezes, curtos demais) a cumprir:
10 dias – é o prazo para exigir, ao administrador do condomínio, querendo, a convocação de nova assembleia para revogação da deliberação inválida. A contar da tomada desta deliberação inválida, para os condóminos presentes, ou da sua comunicação, para os condóminos ausentes.
30 dias – é o prazo (de igual modo contado) para submeter a deliberação inválida a um centro de arbitragem.
20 dias – é o prazo para propor acção judicial de anulação da primitiva deliberação. Há de contar-se da deliberação da assembleia extraordinária, convocada a pedido, que não tenha revogado a deliberação inválida antes tomada.
60 dias – é o prazo para propor esta acção judicial, caso não tenha sido requerida a convocação da assembleia extraordinária. Contando-se da tomada da deliberação a impugnar.
Convirá que faça bem as contas e agende os prazos no calendário. É que depois do prazo, poderá já não haver direito que lhe valha.
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