Ao contrário do manjerico e da sardinha em Junho, o alojamento local não rima com isenção fiscal.
Sem surpresa, a Autoridade Tributária veio, há poucos dias, esclarecer que quem explora parte da sua habitação própria permanente como estabelecimento de alojamento local não beneficia da isenção fiscal em IRS por reinvestimento de mais valias. Ora vejamos,
O Ernesto (nome fictício), proprietário de um prédio de dois andares independentes, decidiu explorar o piso térreo como alojamento local, habitando o piso superior. Aquando da venda do imóvel, pretendia, naturalmente, reinvestir o valor das mais valias e ficar excluído de tributação.
Uma vez que cuidados e caldos de galinha (mesmo em tempo de verão) nunca fizeram mal a ninguém, perguntou à Autoridade Tributária, em informação vinculativa, se teria tal sorte…
Será bem sabido que, na venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente, poderá não ser devido IRS se o ganho resultante da venda for reinvestido num outro imóvel a afectar ao mesmo destino.
Mas veio agora o Fisco sentenciar que, uma vez que o imóvel não esteja exclusivamente afecto à habitação própria e permanente (mas sendo parcialmente usado como alojamento local), não se verificam os requisitos legais de que depende a exclusão de tributação.
Pelo que, o ganho obtido pelo Ernesto na alienação do imóvel ficará sujeito a tributação em IRS. Não havendo sequer lugar – tanto quanto se alcança da informação vinculativa 25217 – a um benefício fiscal parcial, correspondente à parte do imóvel afecta à habitação própria e permanente.
Nem o luso Santo António conseguirá aqui o milagre da isenção!
Foto – Susana Lourenço, Pinterest
