Castanha assada ou cozida? Jeropiga ou água-pé? Condomínio ou alojamento local ? Habitação ou turismo ?
Desde 1 de Novembro passado, há novidades no regime jurídico do alojamento local.
Por um lado, esclarece-se, finalmente (alguns acórdãos depois), que a exploração da fracção como alojamento local não contende com a finalidade habitacional. Esta actividade não dependerá, por isso, de prévia autorização do condomínio.
Por outro lado, confere-se à magna assembleia a faculdade de obstar à exploração das fracções do prédio como alojamento para turistas:
- A assembleia condominal pode deliberar submeter à decisão do presidente da Câmara Municipal a proibição de exercer esta actividade, se o alojamento local perturbar a normal utilização do prédio, incomodar ou afectar o descanso dos condóminos;
- Pode também ser deliberada, sem motivo justificativo e por maioria qualificada de dois terços, a proibição de exercer tal actividade no prédio. Mas tal impedimento apenas valerá para os pedidos de registo de alojamento local submetidos em data posterior à deliberação.
- Cabe aos condóminos deliberar autorizar a instalação dos estabelecimentos de alojamento local na modalidade de hostel; sendo a respectiva acta elemento essencial na comunicação de registo como alojamento local.
Qual São Martinho que reparte a sua capa, na noite chuvosa da lenda, dividem-se também as competências regulatórias da actividade de alojamento local entre as autoridades públicas (como a Câmara Municipal e o Turismo de Portugal) e, em certa medida, a assembleia dos condóminos.
É bem claro, no ainda recente DL 76/2024, que persiste o legislador em busca do equilíbrio entre os direitos constitucionais à habitação e à propriedade privada, a necessidade económica da promoção turística e até a reabilitação urbanística das cidades (tão alavancada, já se sabe, pelo turismo).
A ver vamos se esta procurada harmonia é possível ou se a opção é mesmo inevitável É quase como ter de escolher, em tempo de magusto, entre marmelada ou manteiga nas castanhas…
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