A COREOGRAFIA DO ARRENDAMENTO

Senhorio e inquilino são como parceiros de valsa, bailando ao ritmo do contrato que celebraram. Mas como evitar um passo em falso?

Se a obrigação principal do senhorio é facultar o uso do imóvel para o fim combinado; ao arrendatário caberá, antes de mais, pagar a renda, a tempo e na sua totalidade.

Enquanto cada uma das partes acertar com o tom do arrendamento, o contrato decorrerá melodioso. Mas pode suceder que o inquilino perca o passo, se atrase com o pagamento da renda e lá se desacertam os dançarinos.

Talvez ainda possam realinhar a passada e celebrar um acordo de pagamento em prestações para as renda em dívida.

Mas se se desencontraram os ritmos de vez, convirá que o senhorio saiba quando pode parar a música e fazer cessar o contrato de arrendamento. A tempo de estancar os prejuízos (que os custos do imóvel, como seguros e impostos, são devidos mesmo se a renda não for recebida) e de escolher novo parceiro para uma outra dança.

Quando pode, então, o senhorio terminar o contrato de arrendamento ?

  • Se o atraso for de, pelo menos, 3 meses no pagamento da renda ou de outros encargos (como a comparticipação no condomínio, que as partes podem acordar imputar ao inquilino).
  • Se o atraso no pagamento da renda for superior a 8 dias, ocorrendo por mais de 4 vezes num período de 12 meses e após aviso ao inquilino da intenção de pôr fim ao arrendamento.

Importa, pois, saber que não basta um troca pés para acabar o baile, mas que o senhorio só pode resolver o contrato se a dança perder mesmo o compasso.

Depois de notificado da resolução do contrato, o inquilino pode ainda tentar um último pé de dança pagando o que for devido (acrescido das penalidades legais) no prazo de um mês.

Caso não pague e / ou não desocupe o imóvel, pode o senhorio cobrar as rendas em dívida e / ou despejar o arrendatário. Mas isso será já outra música…

Foto – WaveBreakMedia, Freepik

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